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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14150 de 20 de Dezembro de 2012

Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto no art. 1.º desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).