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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14150 de 20 de Dezembro de 2012

Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.