Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14150 de 20 de Dezembro de 2012
Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.