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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica obrigado o fornecedor de serviço prestado de forma contínua, mediante previsão contratual pactuada com o cliente, a informar sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

§ 1º

Servirá como prova da realização da comunicação referida no “caput” deste artigo a cópia do áudio de ligação telefônica, que registre a oferta ao consumidor preexistente, o comprovante de entrega de correspondência escrita ou eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagens.

§ 2º

O consumidor preexistente que tiver ciência da promoção poderá contatar o fornecedor de serviços e aderir à oferta, somente durante o prazo de sua vigência, mesmo que não ocorra a comunicação nos moldes preconizados no § 1º deste artigo.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I

concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II

operadoras de TV por assinatura;

III

provedores de internet;

IV

operadoras de planos de saúde;

V

serviço privado de educação;

VI

academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares; e

VII

outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 3º

A extensão do benefício da promoção realizada pela prestadora de serviço a seu cliente preexistente fluirá a partir da data de adesão à contratação, ficando condicionada ao prazo de vigência da oferta.

Art. 4º

O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º

As sanções previstas “caput” deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, poderá o PROCON/RS celebrar convênios com os PROCONs municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024