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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

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Art. 4º

O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º

As sanções previstas “caput” deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, poderá o PROCON/RS celebrar convênios com os PROCONs municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16156 /2024