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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16156 /2024