JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I

concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II

operadoras de TV por assinatura;

III

provedores de internet;

IV

operadoras de planos de saúde;

V

serviço privado de educação;

VI

academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares; e

VII

outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16156 /2024