Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024
Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
I
concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
II
operadoras de TV por assinatura;
III
provedores de internet;
IV
operadoras de planos de saúde;
V
serviço privado de educação;
VI
academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares; e
VII
outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.