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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

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Art. 1º

Fica obrigado o fornecedor de serviço prestado de forma contínua, mediante previsão contratual pactuada com o cliente, a informar sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

§ 1º

Servirá como prova da realização da comunicação referida no “caput” deste artigo a cópia do áudio de ligação telefônica, que registre a oferta ao consumidor preexistente, o comprovante de entrega de correspondência escrita ou eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagens.

§ 2º

O consumidor preexistente que tiver ciência da promoção poderá contatar o fornecedor de serviços e aderir à oferta, somente durante o prazo de sua vigência, mesmo que não ocorra a comunicação nos moldes preconizados no § 1º deste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16156 /2024