Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16156 de 18 de Julho de 2024
Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 1º
As sanções previstas “caput” deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, poderá o PROCON/RS celebrar convênios com os PROCONs municipais ou órgãos equivalentes.