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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.089 de 10/01/2024

    Art. 3º, VI - facilitação do processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais, na forma do regulamento;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.469 de 21/01/2014

    Art. 17, V - realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.638 de 26/03/1992

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os percentuais estabelecidos constituem recomposição das perdas decorrentes do processo inflacionário do ano de 1991 e do mês de janeiro do corrente exercício.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.897 de 09/06/1993

    Art. 2º, II - efetuar estudos e pesquisas objetivando o assessoramento na verificação da matéria controvertida do processo, fazendo levantamento de legislação, jurisprudência e doutrina a respeito;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.005 de 20/10/2023

    Art. 5º, VII - Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.088 de 10/01/2024

    Art. 44, I - após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço ou infração funcional, previstas na legislação vigente;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul6.318 de 30/11/1971

    Art. 13 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972, classificado sob o código geral 4.2.2.0/5.9, para atender a integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado, na Companhia.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.282 de 04/10/1994

    Art. 2º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de realização da despesa pública.