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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1992.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus; os vencimentos dos Cargos em Comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário; o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I

10% (dez por cento) a contar de 1º de março de 1992;

II

50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de abril de 1992;

III

33,39% (trinta e três vírgula trinta e nove por cento) a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Os percentuais estabelecidos constituem recomposição das perdas decorrentes do processo inflacionário do ano de 1991 e do mês de janeiro do corrente exercício.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992