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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.