Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus; os vencimentos dos Cargos em Comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário; o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados, cumulativamente, nos seguintes percentuais:
I
10% (dez por cento) a contar de 1º de março de 1992;
II
50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de abril de 1992;
III
33,39% (trinta e três vírgula trinta e nove por cento) a partir de 1º de maio de 1992.
Parágrafo único
Os percentuais estabelecidos constituem recomposição das perdas decorrentes do processo inflacionário do ano de 1991 e do mês de janeiro do corrente exercício.