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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus; os vencimentos dos Cargos em Comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário; o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I

10% (dez por cento) a contar de 1º de março de 1992;

II

50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de abril de 1992;

III

33,39% (trinta e três vírgula trinta e nove por cento) a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único

Os percentuais estabelecidos constituem recomposição das perdas decorrentes do processo inflacionário do ano de 1991 e do mês de janeiro do corrente exercício.