Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.