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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992

Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.