Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9638 de 26 de Março de 1992
Recompõe parcialmente os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.