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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.742 de 05/07/2007

    Art. 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações ficam autorizados a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.130 de 19/11/2012

    Art. 4º, XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.055 de 20/02/1990

    Art. 13, §1º - A promoção extraordinária dependerá da existência de vaga e será efetuada por processo seletivo interno.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.931 de 09/01/1997

    Art. 4º, VIII - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.742 de 17/01/2002

    Art. 157, Parágrafo Único - Se arrolados como testemunhas o Governador do Estado, os Secretárias de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do código de Processo Penal, serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o presidente da comissão.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.330 de 27/12/1994

    Art. 6º, VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.138 de 07/06/2024

    Art. 10 - As unidades habitacionais que podem receber aporte de recursos na modalidade prevista no inciso III do art. 7º devem ser de titularidade do beneficiário ou em processo de aquisição de direito real, na forma estabelecida em regulamento próprio.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.314 de 20/01/1999

    Art. 2º, I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial, em detrimento de seus direitos e garantias fundamentais como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;...