Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.742 de 05/07/2007Art. 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações ficam autorizados a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.