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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.944 de 10/09/1945

    Art. 2º, I - extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945. C) O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou à pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.

  • Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979

    Art. 5º, a - no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;...

  • Decreto-Lei190 de 24/02/1967

    Art. 19, Parágrafo Único - Na regulamentação de que trata êste artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de avarias e a determinação de sua responsabilidade.

  • Decreto-Lei8.530 de 02/01/1946

    Lei Orgânica do Ensino Normal

    Art. 14, a - adoção de processos pedagógicos ativos;...

    • Decreto-Lei2.280 de 16/12/1985

      Art. 2º - Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

    • Decreto-Lei1.042 de 21/10/1969

      Art. 4º, §1º - A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

    • Decreto-Lei1.761 de 07/01/1980

      Art. 3º - A estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-Lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 , passa a ser a seguinte: Categoria Funcional Código Referências de Vencimentos Classe Especial de 54 a 57 Taquígrafo Judiciário TSE-AJ-022 Classe C de 49 a 53 Classe B de 44 a 48 Classe A de 39 a 43 Art . 4º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,0...

    • Decreto-Lei7.062 de 22/11/1944

      Art. 1º - Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e transformação e distribuição de energia hidro ou termo elétrica, desde que sujeitos às normas do Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - e dos Decretos-leis ns. 2.281, de 5 de junho de 1940 , 3.128, de 19 de março de 1941 , e 5.764, de 19 de agôsto de 1943 , ainda que operados por emprêsas preexistentes àquele Código, concorrendo diretamente para aquelas atividades, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser desmem...