Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Qualquer embarcação brasileira, com emprêgo autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode sair de qualquer pôrto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver despachada pela autoridade competente.
Art. 2º
A embarcação Brasileira será despachada apenas na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado onde fôr iniciada a viagem, mediante apresentação de:
I
Rol de Equipagem, Lista de Tripulantes e respectivas cadernetas matrícula;
II
Lista de Passageiros e Manifesto de carga;
III
Cartão de Lotação, Certificados de Vistorias e de Segurança;
IV
Provisão de Registro averbada com o nome e categoria do Comandante;
V
Diário de Navegação;
VI
Linha do navio ou autorização para viagem extraordinária, emitidas pela autoridade competente.
§ 1º
Os demais documentos previstos na legislação permanecerão a bordo e deverão ser apresentados quando julgado necessário pela autoridade competente.
§ 2º
Nos portos de escala em que não haja alteração de tripulantes ou de passageiros, o Comandante ou seu preposto dará a Parte de Entrada de Saída, na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, na forma regulamentar em vigor, apresentando o Rol de Equipagem, o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a fim de nêles serem lançados os "Vistos". Havendo alteração de tripulantes ou de passageiros serão, quanto aos primeiros, efetuados os contratos ou distratos na forma regulamentar em vigor e, quanto aos segundos, apresentadas as listas de embarques ou desembarques.
§ 3º
Não obstante o despacho da embarcação ser feito apenas pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas atribuições, poderá exigir da embarcação a apresentação dos documentos que julgar necessários.
Art. 3º
O despacho da embarcação será feito por têrmo lavrado no Rol de Equipagem, desde que a mesma esteja inscrita para realizar a viagem programada, dentro dos limites de sua inscrição e linha, ou viagem extraordinária, autorizadas pela Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo único
O Têrmo de Despacho e os "Vistos" Lavrados no Rol de Equipagem, de conformidade com os art. 2º e 3º dêste decreto-lei substituem, para todos os efeitos o Passe de Saída de que trata o art. 150 do Regulamento do Tráfego Marítimo.
Art. 4º
Em qualquer pôrto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a êle subordinada, poderá requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interêsse de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de disposições legais.
Art. 5º
O armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no pôrto, a entrada e saída da embarcação brasileira a êle, consignada, a estadia no pôrto e as causas da demora.
Parágrafo único
A Comissão de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.
Art. 6º
A embarcação cuja estadia em pôrto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que tal ocorrência fôr préviamente comunicada à Capitania dos Portos.
§ 1º
No primeiro pôrto de escala, deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.
§ 2º
As declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.
Art. 7º
O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interêsse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência às autoridades navais competentes.
Art. 8º
No interêsse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.
Art. 9º
No interêsse das atribuições que são conferidas por lei, a Comissão de Marinha Mercante, diretamente ou por meio de suas representações nos portos, poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.
Art. 10º
As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de fôrça maior.
Art. 11
Quando a autoridade de saúde do pôrto verificar que as condições sanitárias da embarcação não são satisfatórias, comunicará, por escrito, ao Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham a saída, a entrada ou a permanência da embarcação no pôrto, podendo esta autoridade retê-la ou determinar que fique ao largo.
Art. 12
Ficam abolidos:
I
Licença anual do tráfego, expedida pela Capitania dos Portos, para as embarcações sujeitas a vistoria anual;
II
Passe de Saída da Capitania dos Portos;
III
Passe da Alfândega;
IV
Passe da Saúde dos Portos;
V
Passe do Correio;
VI
Passaporte expedido pela Alfândega;
VII
Passe da Comissão de Marinha Mercante;
VIII
Passe da Polícia Marítima.
Art. 13
Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único
Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Do Transporte de Malas Postais
Art. 14
Os armadores ou seus prepostos devem comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída das embarcações e os portos de destino e escala.
Art. 15
A entrega das malas do Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária antecedência, de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída da mesma.
Art. 16
Quando uma embarcação conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até 24 horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o agente informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.
Art. 17
As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.
Art. 18
No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária ao transporte de malas postais e sua movimentação para e das embarcações.
Art. 19
O Poder Executivo disciplinará o processo de despacho e desembaraço de mercadorias transportadas por cabotagem, com vistas a concentrar todos os dados necessários ao contrôle das diversas autoridades em um só documento.
Parágrafo único
Na regulamentação de que trata êste artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de avarias e a determinação de sua responsabilidade.
Art. 20
Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 21
Êste Decreto-Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Ofical.
H. CASTELLO BRANco Zilmar de Araripe Macedo Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967