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Decreto-Lei nº 1.761 de 7 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.675, de 19 de fevereiro de 1979 , são reajustados em:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 :

Art. 3º

A estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-Lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 , passa a ser a seguinte:
Categoria Funcional Código Referências de Vencimentos
Classe Especial de 54 a 57
Taquígrafo Judiciário TSE-AJ-022 Classe C de 49 a 53
Classe B de 44 a 48
Classe A de 39 a 43
Art . 4º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 7º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Golbery do Couto e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980