Decreto-Lei nº 1.761 de 7 de Janeiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.675, de 19 de fevereiro de 1979 , são reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 :
Art. 3º
Categoria Funcional | Código | Referências de Vencimentos |
Classe Especial de 54 a 57 | ||
Taquígrafo Judiciário | TSE-AJ-022 | Classe C de 49 a 53 |
Classe B de 44 a 48 | ||
Classe A de 39 a 43 |
Art. 5º
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 7º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Golbery do Couto e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980