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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.761 de 7 de Janeiro de 1980

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.761 /1980