JurisHand AI Logo
|

lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei5.925 de 01/10/1973

    Art. 1º - Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte r...

  • Lei12.408 de 25/05/2011

    Art. 6º - O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que cons...

  • Lei9.840 de 28/09/1999

    Lei de Compra de Voto

    Art. 3º - O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262(...)" "IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)...

    • Lei1.808 de 07/01/1953

      Art. 2º, §2° - Se, decretado o seqüestro ou iniciada a ação, sobrevier a falência do estabelecimento liquidado, competirá ao sindico tomar, dai por diante. as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta lei, ao qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso, a habilitação da massa falida no processo. Art. 6º Independente do inquérito e do seqüestro, qualquer das partes a que se refere o Art. 5º poderá propor a ação de responsabilidade dos diretores e gerentes, na forma desta lei. Art. 7º Fica assegurado aos credores, por outro qualquer título, dos diretores e ge...

    • Lei5.227 de 18/01/1967

      Art. 58, §1° - Essa isenção abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas, embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de compra e venda de borracha no País nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 . (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)...

    • Lei3.129 de 14/10/1882

      Art. 6º, §3° - O conhecimento das infracções de privilegio compete aos Juizes de Direito das comarcas onde ellas se derem, os quaes expedirão, a requerimento do concessionario ou de seu legitimo representante, os mandadas de busca, apprehensão e deposito, e ordenarão as diligencias preparatorias ou instructivas do processo. O julgamento será regulado pela Lei n. 562, de 2 de Julho de 1850 , e pelo Decreto n. 707 de 9 de Outubro do mesmo anno , no que forem applicaveis. Os productos de que tratam os ns 1 e 2 deste artigo e os respectivos instrumentos e apparelhos serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença, que condemnar os...

    • Lei13.932 de 11/12/2019

      Art. 2º, §2° - (...) c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (...) § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. (...)...

    • Lei8.177 de 01/03/1991

      Art. 40 - O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 1992).