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Decreto-Lei nº 1.003 de 29 de dezembro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

A preferência que resultar da prioridade de inscrição hipotecária, ainda que em execução a hipoteca, não prejudicará o penhor rural constituido em garantia de operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil.

Art. 2º

O penhor rural contratado com a Carteira não poderá ser anulado como ato em fraude de credores ou de execução, porque, antes de sua constituição, tenham sido protestados títulos do devedor.

Art. 3º

As estradas de ferro e demais empresas de transporte, os armazens gerais e de depósitos, os comissários e outras pessoas que transportem, guardem, comprem ou, de qualquer forma, recebam produtos agrícolas ou pecuários, ficam obrigados a prestar à Carteira, por escrito, as informações que lhe forem necessárias para conhecimento ou verificação de quaisquer ocorrências que interessem à regularidade e segurança de suas operações. As pessoas que prestarem declarações inexatas ou incompletas, as que injustificadamente demorarem a dar as informações que lhes forem solicitadas e as que se recusarem a prestá-las incorrerão em multa de 1:000$000 a 10:000$000, imposta pelo Ministro da Fazenda e elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938