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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.003 de 29 de dezembro de 1938

Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.

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Art. 3º

As estradas de ferro e demais empresas de transporte, os armazens gerais e de depósitos, os comissários e outras pessoas que transportem, guardem, comprem ou, de qualquer forma, recebam produtos agrícolas ou pecuários, ficam obrigados a prestar à Carteira, por escrito, as informações que lhe forem necessárias para conhecimento ou verificação de quaisquer ocorrências que interessem à regularidade e segurança de suas operações. As pessoas que prestarem declarações inexatas ou incompletas, as que injustificadamente demorarem a dar as informações que lhes forem solicitadas e as que se recusarem a prestá-las incorrerão em multa de 1:000$000 a 10:000$000, imposta pelo Ministro da Fazenda e elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.003 /1938