Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.003 de 29 de dezembro de 1938
Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A preferência que resultar da prioridade de inscrição hipotecária, ainda que em execução a hipoteca, não prejudicará o penhor rural constituido em garantia de operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil.