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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.003 de 29 de dezembro de 1938

Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.

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Art. 2º

O penhor rural contratado com a Carteira não poderá ser anulado como ato em fraude de credores ou de execução, porque, antes de sua constituição, tenham sido protestados títulos do devedor.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.003 /1938