Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.003 de 29 de dezembro de 1938
Dispõe sobre o penhor agrícola e da outras providêncinas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O penhor rural contratado com a Carteira não poderá ser anulado como ato em fraude de credores ou de execução, porque, antes de sua constituição, tenham sido protestados títulos do devedor.