“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei5.431 de 03/05/1968
Art. 1º - O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo."...
- Lei4.625 de 31/12/1922
Art. 63 - O art. 200 do actual regulamento do Imposto de Consumo fica substituido pelo seguinte: «As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que idependa a providencia dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.» Paragrapho unico. A. Directoria da Receita, antes de encaminhar os recursos á decisão superior, mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou as que julgar necessarias para completo escl...
- Lei13.424 de 28/03/2017
Art. 4º, Parágrafo Único - A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.
- Lei6.179 de 11/12/1974
Art. 7º, §2° - A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.
- Lei11.357 de 19/10/2006
Art. 36-c - O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
- Lei12.844 de 19/07/2013
Art. 21 - O art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (...) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 5...
- Lei7.447 de 20/12/1985
Art. 2º - A primeira composição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á mediante a transposição de servidores efetivados por concurso público ou por dispositivo constitucional ou ocupantes de empregos permanentes, lotados e em exercício, até 5 de julho de 1978, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e no então Território Federal de Rondônia, em atividades ligadas à agricultura e à pesca, que nesta situação se encontrem até a data da publicação do ato de criação da categoria de que trata esta Lei, possuam o grau de escolaridade exigi...
- Lei12.816 de 05/06/2013
Art. 1º, §2° - A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de processo de credenciamento.