“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.806 de 01/10/1980
Art. 1º - Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979 , mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.
- Lei14.016 de 23/06/2020
Art. 4º - Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
- Lei6.677 de 24/07/1979
Art. 4º - A pensão por invalidez ao contribuinte obrigatório e ao facultativo não compreendido no artigo anterior calcula-se de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.
- Decreto-Lei7.864 de 14/08/1945
Art. 3º - Para atender à despesa com a execução do disposto no artigo anterior, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, anexo número 15 do Orçamento Geral da República para 1945, o crédito de Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), suplementar à Verba I - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas.
- Decreto-Lei8.707 de 17/01/1946
Art. 2º - Para atender à execução, de conformidade com os salários decorrentes do Decreto-lei n. 8.512, de 31 de dezembro de 1945 , do disposto no Decreto citado no artigo anterior fica aberto ao Ministério da Agricultura (Anexo 14, do Orçamento Geral da República para 1946), o crédito de Cr$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal, Subconsignação 05 - Mensalistas.
- Lei11.477 de 29/05/2007
Art. 1º - A Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) § 3º As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006. § 4º O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas: I - às subfunções de Segurança Pública, Normat...
- Decreto-Lei2.437 de 24/05/1988
Art. 3º - Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proporão ao Presidente da República as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, resguardada a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste. (Vide Decreto nº 98.054, de 1989)...
- Lei8.031 de 12/04/1990
Art. 21, XIII - preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;...