Decreto-Lei nº 2.437 de 24 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único: " Art. 1º A partir de 1º de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado."
O Poder Executivo procederá à reformulação da organização do setor sucro-alcooleiro, objetivando alcançar melhores índices de produtividade e eficiência, a redução da dependência da agroindústria canavieira a recursos do Tesouro Nacional e da intervenção do Governo no setor.
O Poder Executivo disporá sobre nova estrutura institucional e organizacional do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proporão ao Presidente da República as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, resguardada a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste. (Vide Decreto nº 98.054, de 1989)
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1988