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Decreto-Lei nº 1.806 de 1º de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979 , mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.

Art. 2º

Os Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como as entidades filantrópicas poderão obter o parcelamento de seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o requeiram no prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1980.