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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.806 de 1º de Outubro de 1980

Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.

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Art. 1º

Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979 , mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.