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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei11.482 de 31/05/2007

    Art. 16 - O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa...

    • Lei9.717 de 27/11/1998

      Art. 8º, §1° - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019)...

      • Lei2.841 de 31/12/1913

        Art. 63, g - para o Corpo de Bombeiros e forças armadas, os necessarios ao serviço de transporte collectivo do pessoal. Paragrapho unico. Nenhum funccionario, sob pena de incorrer na sancção do art. 210 do Codigo Penal, poderá se utilizar, por si ou por outrem, dos automoveis pertencentes á União, a não ser em serviço publico ou a proposito de actos ou solemnidades officiaes.

      • Lei11.464 de 28/03/2007

        Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) II - fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a ...

      • Lei10.537 de 27/08/2002

        Art. 2º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B: " Art. 789-A . No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II - atos dos ...

        • Lei1.387 de 20/06/1951

          Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946 , passa a ter esta redação: "Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941) .

        • Lei3.429 de 15/07/1958

          Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 3.338, de 14 de dezembro de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para ocorrer, nos exercícios de 1957 e 1958 às despesas eleitorais, nos têrmos desta lei, do Código Eleitoral e das Leis nºs 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956".

        • Lei4.697 de 22/06/1965

          Art. 1º - O § 2º do art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) passa a ter a seguinte redação. " § 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço".