Decreto-Lei 961 de 13 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
OS MINISTROS DA MARINHA GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro 1968, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 196,de 10 de outubro de 1969, o Ministro de Estado do Interior, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
As Câmaras Municipais, nos Territórios Federais, terão a seguinte composição em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968 , e atendido o número de eleitores das respectivas circunscrições.
I
Municípios de Mazagão, Calceone, Amapá e Oiapoque, no Território Federal do Amapá; 5 (cinco) vereadores;
II
Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia: 5 (cinco) vereadores;
III
Município de Caracaraí, no Território Federal de Roraima: 5 (cinco) Vereadores;
IV
Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima: 8 (oito) vereadores;
V
Município de Macapá, no Território Federal de Amapá: 9 (nove) vereadores;
VI
Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia: 9 (nove) vereadores.
Art. 2º
Competirão à Justiça Eleitoral as modificações posteriores quanto ao número de vereadores estabelecidos neste decreto-lei, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 51, do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1968.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e nello Luís Antônio da Gama e Silva José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969