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Decreto-Lei 8.732 de 18 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Os servidores admitidos pelo Coordenador da Mobilização Econômica de acôrdo com o Decreto-lei nº 4.750, de 28 de Setembro de 1942, e transferidos para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e para o Conselho Federal de Comércio Exterior nos têrmos do Decreto-lei número 8.400, de 19 de Dezembro de 1945, ficam considerados extranumerários-mensalistas, desde que apresentem os seguintes documentos (art. 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943):
a )
prova de nacionalidade brasileira;
b )
prova de quitação com o serviço militar.
Parágrafo único
O Coordenador da Mobilização Econômica apresentará ao Presidente da República, dentro dos 60 dias previstos no art. 1º, segunda parte, do Decreto-lei nº 8.400, citado, as tabelas numéricas do servidores que satisfaçam as condições estabelecidas por êste artigo.
Art. 2º
Aplica-se aos servidores de que trata o artigo anterior o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
Parágrafo único
As quantias resultantes da diferença entre as respectivas referências de salário e as importâncias por êles recebidas nos meses anteriores ao da aprovação das tabelas numéricas mencionadas no parágrafo único do artigo presente, ser-lhe-ão pagas juntamente com o salário do mês em que forem publicadas as referidas tabelas.
Art. 3º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. R. Carneiro de Mendonça. J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946