Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.732 de 18 de Janeiro de 1946
Considera extranumerários mensalistas os serviços admitidos pelo Coordenador da Mobilização Econômica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores admitidos pelo Coordenador da Mobilização Econômica de acôrdo com o Decreto-lei nº 4.750, de 28 de Setembro de 1942, e transferidos para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e para o Conselho Federal de Comércio Exterior nos têrmos do Decreto-lei número 8.400, de 19 de Dezembro de 1945, ficam considerados extranumerários-mensalistas, desde que apresentem os seguintes documentos (art. 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943):
a
prova de nacionalidade brasileira;
b
prova de quitação com o serviço militar.
Parágrafo único
O Coordenador da Mobilização Econômica apresentará ao Presidente da República, dentro dos 60 dias previstos no art. 1º, segunda parte, do Decreto-lei nº 8.400, citado, as tabelas numéricas do servidores que satisfaçam as condições estabelecidas por êste artigo.