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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.732 de 18 de Janeiro de 1946

Considera extranumerários mensalistas os serviços admitidos pelo Coordenador da Mobilização Econômica e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se aos servidores de que trata o artigo anterior o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.

Parágrafo único

As quantias resultantes da diferença entre as respectivas referências de salário e as importâncias por êles recebidas nos meses anteriores ao da aprovação das tabelas numéricas mencionadas no parágrafo único do artigo presente, ser-lhe-ão pagas juntamente com o salário do mês em que forem publicadas as referidas tabelas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.732 /1946