“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei931 de 10/10/1969
Art. 1º - Ficam transferidos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Conselho Nacional de Pesquisas, um (1) cargo de Técnico de Administração, código AF-601.21-B e um (1) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14-B, com os seus respectivos ocupantes, Carlotte Latt e Jacob Burd.
- Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940
Art. 32, Parágrafo Único - A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.
- Decreto-Lei432 de 23/01/1969
Art. 6º, §10 - O atraso no recolhimento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante autorizará a sua cobrança judicial pela comissão de Marinha Mercante, em ação executiva, nos moldes do Livro IV - Título I, do Código do Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 20% (vinte por cento) da importância devida.
- Decreto-Lei1.440 de 30/12/1975
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal (DPF), os cargos do Grupo-Polícia Federal, Código PF-500, constantes do Anexo.
- Decreto-Lei4.162 de 09/03/1942
Art. 145, c - preso por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.
- Decreto-Lei1.142 de 30/12/1970
Art. 15, §3º - O atraso no recolhimento do AFRMM autorizará a sua cobrança judicial pela SUNAMAM, em ação executiva, nos moldes do Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância devida.
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)...
- Decreto-Lei1.190 de 04/04/1939
Art. 46 - Quando uma disciplina constar de duas ou mais séries consecutivas, o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo, uma vez que os estudos da série superior independam dos da série inferior.