Decreto-Lei6.916 de 02/10/1944Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.
Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".