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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.951 de 28/01/1946

    Art. 1º - Onde houver depósito judicial, a êle cabe, obrigatòriamente, a função, não se aplicando o disposto no art. 945 do Código do Processo Civil.

  • Decreto-Lei3.200 de 19/04/1941

    Organização e proteção da família

    Art. 2º, §6º - O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.

    • estrutura familiar
    • direitos familiares
    • proteção social
  • Decreto-Lei417 de 10/01/1969

    Art. 4º - A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.

  • Decreto-Lei1.965 de 16/01/1940

    Art. unico - O Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) entrará em vigor no dia 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei2.172 de 19/11/1984

    Art. 4º, §2º - O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal , além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

  • Decreto-Lei6.916 de 02/10/1944

    Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

  • Decreto-Lei290 de 23/02/1938

    Art. 2º - Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.

  • Decreto-Lei211 de 27/02/1967

    Art. 5º - O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.