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Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.

Art. 2º

Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.

Art. 3º

Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.

Art. 4º

Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Fernando Costa Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938