Decreto-Lei nº 290 de 23 de Fevereiro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.
Art. 2º
Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Art. 3º
Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.
Art. 4º
Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Fernando Costa Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938