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Decreto-Lei nº 211 de 27 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidos no art. 3º Item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 , dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.

§ 1º

Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.

§ 2º

Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.

Art. 2º

A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata êste Decreto-Lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa.

Art. 3º

A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste Decreto-Lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 4º

A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas dêste Decreto-Lei ou da Lei nº 4.701, de 23 de junho de 1965 , sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores.

Parágrafo único

Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Art. 5º

O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.

Art. 6º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967