Artigo 2º do Decreto-Lei nº 211 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata êste Decreto-Lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa.