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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 211 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.