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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 211 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste Decreto-Lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.