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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 211 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidos no art. 3º Item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 , dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.

§ 1º

Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.

§ 2º

Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 211 /1967