Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 211 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidos no art. 3º Item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 , dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.
§ 1º
Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.
§ 2º
Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata êste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que êste Decreto-Lei entrar em vigor.