Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Onde houver depósito judicial, a êle cabe, obrigatòriamente, a função, não se aplicando o disposto no art. 945 do Código do Processo Civil.
Nos casos de penhora, sequestro, arrestos, buscas e apreensões em dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de créditos, já depositados no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outros Bancos, o depósitário judicial assinará o respectivo auto e terá direito a uma comissão arbitrada pelo Juiz.
Com exceção dos casos previstos no art. 2º desta lei, o depositário judicial terá sempre direito a remuneração fixada no Regimento de Custas em vigor.
JOSÉ LINHARES A. de Sampaio Doria.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1946