Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Onde houver depósito judicial, a êle cabe, obrigatòriamente, a função, não se aplicando o disposto no art. 945 do Código do Processo Civil.