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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.

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Art. 1º

Onde houver depósito judicial, a êle cabe, obrigatòriamente, a função, não se aplicando o disposto no art. 945 do Código do Processo Civil.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.951 /1946