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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.

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Art. 3º

Com exceção dos casos previstos no art. 2º desta lei, o depositário judicial terá sempre direito a remuneração fixada no Regimento de Custas em vigor.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.951 /1946