Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com exceção dos casos previstos no art. 2º desta lei, o depositário judicial terá sempre direito a remuneração fixada no Regimento de Custas em vigor.