Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos de penhora, sequestro, arrestos, buscas e apreensões em dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de créditos, já depositados no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outros Bancos, o depósitário judicial assinará o respectivo auto e terá direito a uma comissão arbitrada pelo Juiz.