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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.951 de 28 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre depósito judicial e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos casos de penhora, sequestro, arrestos, buscas e apreensões em dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de créditos, já depositados no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outros Bancos, o depósitário judicial assinará o respectivo auto e terá direito a uma comissão arbitrada pelo Juiz.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.951 /1946