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Decreto-Lei nº 6.916 de 2 de Outubro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Artigo único O art. 46 do Decreto-lei n. 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 46

Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1944