Artigo 46 do Decreto-Lei nº 6.916 de 2 de Outubro de 1944
Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoArt. 46
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".