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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 6.916 de 2 de Outubro de 1944

Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais

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Art. 46

Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

Art. 46 do Decreto-Lei 6.916 /1944