Decreto-Lei nº 2.172 de 19 de Novembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 144, § 4º da Constituição e nos arts. 61 a 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984 , passa a vigorar com os valores e percentuais constantes do Anexo a este Decreto .
Art. 2º
Para efeito da equivalência de que trata art. 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 consideram-se vencimentos exclusivamente o vencimento-base e a representação inerentes aos cargos de Secretários de Estado e de Secretários de Governo do Distrito Federal.
Art. 3º
A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º
Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados neste Decreto-lei.
§ 1º
O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.
§ 2º
O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal , além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984