Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.172 de 19 de Novembro de 1984
Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados neste Decreto-lei.
§ 1º
O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.
§ 2º
O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal , além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.