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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.172 de 19 de Novembro de 1984

Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.

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Art. 4º

Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados neste Decreto-lei.

§ 1º

O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.

§ 2º

O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal , além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.172 /1984